Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.131.486

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 7/ STJ e 83/STJ, bem como da Súmula 284/STF por ausência de indicação de acórdãos paradigmas para demonstrar a divergência. 2. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. 3. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da não impugnação específica dos óbices indicados, e a verba honorária foi mantida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa. 6. A questão em discussão consiste em saber se o relator pode decidir monocraticamente com base em jurisprudência consolidada, à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, e se deve ser mantida a verba honorária fixada na decisão agravada. III. Razões de decidir 7. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 8. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento. 9. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral dos óbices apontados. 10. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 11. Não é possível inovar em agravo interno para suprir ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. 12. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento dominante, conforme o art. 932, III e IV, do CPC e a Súmula 568/STJ. 13. No caso, não houve impugnação específica à incidência da Súmula 83/STJ e à ausência de indicação de acórdãos paradigmas (Súmula 284/STF), tampouco foram apresentados elementos novos aptos a afastar os óbices, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial e a verba honorária fixada. IV. Dispositivo 14. Agravo interno desprovido.

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