Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.131.416

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO. REQUISITO OBJETIVO RECURSAL. PRECEDENTES. SANEAMENTO POSTERIOR. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O prévio recolhimento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme disposto no § 5º do mesmo artigo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento da multa impede o conhecimento de qualquer recurso subsequente. 3. Os pressupostos de admissibilidade do recurso especial devem estar integralmente preenchidos no momento de sua interposição, motivo pelo qual é inviável suprir, em sede de agravo em recurso especial ou de agravo interno a deficiência recursal, em razão da preclusão consumativa. Precedentes. 4. Não socorre à agravante a alegação de que deveria ter sido intimada para recolher o valor da multa, visto que a intimação das razões do acórdão que aplicou a multa efetivamente ocorreu com a publicação oficial do aresto e não há espaço para aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC, cuja previsão legal se restringe à prévia intimação para saneamento do preparo recursal, o que não se confunde com a sanção processual do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno improvido.

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