Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.131.408
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVA AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA A ARTIGOS DE LEI
FEDERAL. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 330, III, E 381, II, DO
CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.026 DO CPC/2015 CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA MULTA
APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo
fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença que
indeferiu a petição inicial da ação de produção antecipada de
provas, concluiu, entre outros fundamentos, que "não há adequação
procedimental para a prova pretendida, de forma que não há qualquer
prova a ser produzida no presente procedimento, que não serve, como
mencionado, à busca indefinida de elementos probatórios contra a
parte ré, em franca violação ao pleno exercício do direto de
defesa". A pretensão de alterar o acórdão estadual demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de
recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de
prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que
inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula
98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.
Violação ao art. 1.026 do CPC/2015 caracterizada. Exclusão da multa
aplicada no julgamento dos embargos de declaração, os quais foram
opostos com fins de prequestionamento.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente
provido, para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
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