Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.131.259
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DO
PERCENTUAL DE 25%. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador,
anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no
julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e
suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do
rompimento unilateral do contrato (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de
2/10/2019). Precedentes.
2. O Tribunal de origem não apontou nenhuma peculiaridade capaz de
justificar a fixação da retenção em percentual menor. Alterar esse
entendimento demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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