Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.131.259

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 25%. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP, consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, por ser montante adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato (REsp 1.723.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019). Precedentes. 2. O Tribunal de origem não apontou nenhuma peculiaridade capaz de justificar a fixação da retenção em percentual menor. Alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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