Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.130.990
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia relativa à validade de citação postal recebida em portaria de condomínio edilício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ante suposta omissão quanto a provas de mudança de endereço; e (ii) saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a validade da citação exige reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois atribuiu valoração jurídica diversa às provas apresentadas e delineou fundamentos aptos a sustentar a conclusão adotada. 5. A conclusão do Tribunal de origem pela validade da citação, recebida na portaria do condomínio, com base em elementos de fato e documentos dos autos, somente poderia ser infirmada mediante reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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