Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.130.907
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação
específica e suficiente das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e
356/STF, invocadas pela decisão de inadmissibilidade.
2. A agravante sustenta ter demonstrado prequestionamento implícito
e a inexistência de reexame fático-probatório e requer o afastamento
da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas
n. 282/STF, 356/STF, 5/STJ e 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da
Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único,
voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar
todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. Conforme jurisprudência desta Corte, no tocante às Súmulas n. 5 e
7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação
dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no
acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que
maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da
análise das cláusulas contratuais.
7. Quanto ao prequestionamento, a mera alegação genérica de
prequestionamento implícito é insuficiente para a impugnação
especifica e suficiente dos óbices aplicados, sendo necessária a
demonstração de que o acórdão recorrido emitiu juízo de valor sobre
os dispositivos indicados como violados para afastar a incidência
das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.