Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.130.907

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica e suficiente das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF, invocadas pela decisão de inadmissibilidade. 2. A agravante sustenta ter demonstrado prequestionamento implícito e a inexistência de reexame fático-probatório e requer o afastamento da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 282/STF, 356/STF, 5/STJ e 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. Conforme jurisprudência desta Corte, no tocante às Súmulas n. 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. 7. Quanto ao prequestionamento, a mera alegação genérica de prequestionamento implícito é insuficiente para a impugnação especifica e suficiente dos óbices aplicados, sendo necessária a demonstração de que o acórdão recorrido emitiu juízo de valor sobre os dispositivos indicados como violados para afastar a incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.