Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.130.823
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ao analisar o recurso especial, percebe-se que não houve individualização do inciso do art. 1.022 do CPC que daria suporte à pretensão recursal. Tal modo de proceder atrai a Súmula 284/STF, ante a constatada deficiência na fundamentação do apelo.
2. Em relação aos arts. 337, §§ 1º e 4º, 502, 504, 506 e 966, VII, do Código de Processo Civil, apesar de a parte agravante mencionar no início da petição do REsp que tais dispositivos de lei foram violados, não houve, ao longo das razões recursais, demonstração clara e inequívoca de como esses artigos foram contrariados pela Corte de origem. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
3. Conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017).
4. Agravo interno não provido.
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