Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.130.733
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL FALECIDA. GENITORA.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA DEMANDANTE E HABILITAÇÃO DO
ESPÓLIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO NAS RAZÕES DE
AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO QUE NÃO POSSUI EFEITO RETROATIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. Pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não
tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo
interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que,
embora deferido, não produzirá efeitos retroativos. Precedentes.
2. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo
interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade,
conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido.
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