Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.130.692
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO
DE CUSTAS E PREPARO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 98, § 6º, DO CPC. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da
Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.
2. A controvérsia envolve ação anulatória de negócio jurídico c/c
reintegração de posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação
para declarar a rescisão do contrato e reintegrar a autora na posse,
e julgou improcedente a reconvenção.
4. A Corte de origem, em agravo interno, manteve a decisão
monocrática que não conheceu da apelação por deserção, afastando o
parcelamento do preparo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n.
182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada; e (ii) saber se o art. 98, § 6º, do CPC autoriza
o parcelamento do preparo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação no agravo
em recurso especial é suficiente, impondo-se a reconsideração nos
termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas
processuais, nelas incluídas o preparo, em conformidade com os
valores constitucionais de acesso à justiça, devendo o Tribunal de
origem avaliar as circunstâncias fáticas e a hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas
processuais, abrangendo custas, taxa judiciária e preparo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
2/9/2024; STJ, REsp n. 2.208.615/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.
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