Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.130.310
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCERIA AGRÍCOLA. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. 1. O prequestionamento exige efetivo debate da matéria no acórdão recorrido, não bastando a mera oposição de embargos de declaração, sendo indispensável a alegação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 2. A revisão do enquadramento jurídico do contrato firmado entre as partes demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Ausente qualquer argumento novo ou fato superveniente capaz de infirmar a decisão agravada, mantém-se o julgado por seus próprios fundamentos. Agravo interno improvido.
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