Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.130.285

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamentos de ausência de impugnação específica, incidência dos óbices sumulares e não demonstração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) se a controvérsia demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; (iii) se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea c do permissivo constitucional, com cotejo analítico e identidade fática. III. Razões de decidir 3. A decisão de origem apreciou de forma expressa e suficiente os pontos controvertidos, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. A invocação genérica dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil não indica vícios de omissão, contradição ou obscuridade, atraindo o óbice da fundamentação deficiente. 4. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático- probatório para infirmar premissas fixadas pelo Tribunal local (viabilidade de utilização de créditos, suficiência da prova, julgamento antecipado), providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A revaloração jurídica somente é possível quando os fatos estejam incontroversos, o que não foi demonstrado. 5. Não houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados confrontados, exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ. Dissídio apoiado em fatos é insuscetível de conhecimento, também por incidência da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

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