Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.130.277
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
NOVA PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. BALCONISTA E
GERENTE EM FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.
INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou
caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica
ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar
o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, convém
registrar que, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente abordada pelo colegiado de origem,
que emitiu um pronunciamento fundamentado sobre ela.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção
da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e
demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava
suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados
bastantes à formação do seu convencimento.
2.1. A produção probatória se destina ao convencimento do julgador
e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas
provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção.
2.2. Nesse contexto, a pretendida alteração do entendimento
alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção
juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade
da produção da prova pericial, tal como busca o insurgente,
esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas
para concluir que as atividades exercidas pelo segurado não
possibilitam o reconhecimento de tempo especial, de modo que a
alteração da referida conclusão exigiria o reexame de matéria
fática, procedimento vedado em recurso especial, permanecendo
incólume a aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.