Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.130.277

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL. BALCONISTA E GERENTE EM FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, convém registrar que, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente abordada pelo colegiado de origem, que emitiu um pronunciamento fundamentado sobre ela. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2.1. A produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção. 2.2. Nesse contexto, a pretendida alteração do entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca o insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que as atividades exercidas pelo segurado não possibilitam o reconhecimento de tempo especial, de modo que a alteração da referida conclusão exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado em recurso especial, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.

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