Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.130.170
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão de origem não admitiu o recurso especial à luz da Súmula n. 83/STJ, da Súmula n. 7/STJ e do não cabimento do recurso especial quando a tese recursal é eminentemente constitucional.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente não impugnou, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e abstratas.
3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do óbice da Súmula n. 182/STJ: “[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.
4. Agravo interno não provido.
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