Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.130.113

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO CPC E AO ART. 6º, § 1º, DA LEI 8.987/95. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDARIA NECESSÁRIO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MODICIDADE DAS TARIFAS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual 'A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.600.454/SP, relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024) 2. "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre". (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 04/11/2024) 3. Agravo interno não provido.

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