Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.129.987
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL RURAL.
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE ARRENDADA. JULGAMENTO
VIRTUAL. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravo de instrumento originário foi interposto contra decisão
de primeiro grau em cumprimento de sentença, tendo o tribunal
estadual negado provimento ao recurso em julgamento virtual, para
manter a impenhorabilidade de imóveis rurais do devedor e rejeitar o
pedido de novas diligências.
3. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alega nulidade
por ausência de publicação de pauta do julgamento virtual, negativa
de prestação jurisdicional quanto ao indeferimento de diligências e
inaplicabilidade de óbices sumulares no que tange à
impenhorabilidade da pequena propriedade rural arrendada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo indeferimento das diligências
pleiteadas; (b) definir se a oposição ao julgamento virtual e a
suposta inobservância de prazo da pauta geram nulidade automática
sem demonstração de prejuízo concreto; e (c) estabelecer se é viável
revisar, em recurso especial, as conclusões fáticas que
reconheceram o preenchimento dos requisitos da impenhorabilidade do
imóvel rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão ou com a valoração das provas não caracteriza falta de
prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que a controvérsia foi decidida de modo
claro e fundamentado pela corte local.
6. O sistema de nulidades no processo civil orienta-se pelo
princípio da instrumentalidade das formas, de modo que o fato de o
julgamento ter sido realizado de forma virtual não é causa autônoma
de cerceamento de defesa, competindo à parte demonstrar
especificamente o efetivo prejuízo processual.
7. A revisão da conclusão firmada nas instâncias ordinárias acerca
da inexistência de prejuízo impõe reexame do contexto fático da
demanda, o que inviabiliza o trânsito do apelo extremo em virtude da
Súmula 7/STJ.
8. A proteção garantida pela impenhorabilidade alcança a pequena
propriedade rural, mesmo quando objeto de contrato de arrendamento,
desde que a renda seja destinada à subsistência da família, atraindo
a incidência da Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido
alinhado à jurisprudência pacífica.
9. A desconstituição das premissas fixadas pelo tribunal de origem,
que atestou tratar-se de pequena propriedade rural e confirmou a
destinação dos frutos do arrendamento ao sustento da entidade
familiar, demanda imprescindível revolvimento de fatos e provas,
providência obstada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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