Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.129.911
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 492 DO CPC. DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 492 do CPC e a tese correlata de julgamento extra petita vinculada à vedação de prestação de tutela jurisdicional diversa da pedida em grau recursal, o que impede a abertura da via especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A questão federal que surge no acórdão recorrido exige a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento e, persistindo a omissão, a indicação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial; a falta dessas providências atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Agravo interno improvido.
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