Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.129.894
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
DECISÃO-SURPRESA. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A BENFEITORIAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
de origem enfrentou de forma fundamentada os pontos essenciais e
solucionou integralmente a controvérsia, sendo genéricas as
alegações de omissão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. Ausência de decisão-surpresa: a vedação do art. 10 do CPC não
alcança requisitos de admissibilidade recursal, como a proibição de
inovação recursal, por decorrerem da aplicação direta da lei.
3. Incidência da Súmula 7/STJ: a modificação das conclusões do
acórdão recorrido acerca de simulação, ausência de posse legítima e
falsidade documental demandaria reexame de fatos e provas, inviável
em recurso especial; não demonstrada tese de mera revaloração
jurídica dissociada do quadro fático fixado.
4. Pedido de retenção/indenização por benfeitorias: corretamente não
conhecido por configurar inovação recursal, sendo vedada a
apreciação em sede recursal sob pena de supressão de instância;
eventual revisão também exigiria revolvimento do acervo probatório,
obstado pela Súmula 7/STJ.
5. Prestígio à soberania das instâncias ordinárias na valoração
probatória, em razão da participação direta na produção da prova.
6. Agravo interno desprovido.
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