Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.129.844
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso em razão da intempestividade. II. Razões de decidir 2. "A alegação de nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência do STJ. A parte agravante manteve-se inerte durante longo período, suscitando a nulidade apenas em momento de conveniência processual, caracterizando a denominada "nulidade de algibeira", não admitida pelo vigente sistema jurídico e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (AgInt no AREsp n. 2.551.735/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) III. Dispositivo
3. Agravo Interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.