Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.129.837
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda originária envolvendo embargos de terceiro e controvérsia possessória sobre imóvel, por incidência das Súmulas 282, 283 e 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstra a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) o prequestionamento, expresso ou implícito, dos arts. 158, 159, 165, 171 e 481 do Código Civil, e dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; (ii) a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iii) a adequada e suficiente fundamentação quanto à alegada violação de lei federal. III. Razões de decidir
3. Conclui-se pela ausência de prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos invocados, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme a exigência do art. 105, III, da CF/1988 e a incidência da Súmula 282 do STF.
4. Verifica-se a subsistência de fundamento autônomo suficiente no acórdão de origem (análise da prova da posse e improcedência dos embargos de terceiro) não impugnado especificamente nas razões do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF.
5. Constatada a deficiência de fundamentação, pois houve mera indicação de dispositivos legais sem demonstração clara, objetiva e específica da contrariedade, incide a Súmula 284 do STF, obstando o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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