Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.129.835
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e a
incidência da Súmula 182/STJ.
2. No agravo interno, o agravante afirma a tempestividade do
recurso, o cumprimento do princípio da dialeticidade (sem violação
ao art. 932, III, do CPC e com inaplicabilidade da Súmula 182/STJ),
defende a legitimidade da técnica de argumentação integrada para
enfrentar os óbices de admissibilidade, invoca a primazia do mérito
para afastar formalismo defensivo, alega error in procedendo na
decisão monocrática e requer juízo de retratação para processamento
do recurso especial, além de pedidos de cadastramento exclusivo de
patronos.
3. O Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial por
ausência de prequestionamento das matérias federais (Súmula
282/STF), deficiência de fundamentação e de indicação específica de
violação a dispositivo federal (Súmula 284/STF, incluindo referência
indevida a "e seguintes"), vedação ao reexame de provas (Súmula
7/STJ) e deficiência de cotejo analítico no dissídio (art. 1.029, §
1º, do CPC).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo manejado
contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial observou o
princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos
os fundamentos utilizados, em especial o óbice relativo à
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
5. Também se discute se a primazia do julgamento de mérito e a
alegação de error in procedendo na decisão monocrática permitem
afastar a exigência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de admissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de
impugnar, de forma específica e individualizada, todos os
fundamentos suficientes da decisão de admissibilidade do recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
7. No caso concreto, embora o Tribunal de origem tenha aplicado
diversos óbices, inclusive a Súmula 284/STF por deficiência de
fundamentação, o agravante limitou-se a impugnação genérica e
parcial, deixando de enfrentar especificamente o fundamento relativo
à Súmula 284/STF, sequer mencionado nas razões do agravo.
8. A ausência de ataque específico a fundamento autônomo suficiente
para manutenção da decisão de inadmissibilidade impede a modificação
do juízo negativo de seguimento do recurso especial, atraindo a
aplicação da Súmula 182/STJ.
9. A invocação da primazia do mérito, da suposta superação de
formalismo defensivo e de error in procedendo não dispensa o
cumprimento dos requisitos recursais objetivos, entre eles a
observância da dialeticidade, não havendo espaço para afastar a
incidência dos óbices sumulares na hipótese.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno.
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