Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.129.790
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 489, §1º, IV, e
1.022, II, do CPC, por suposta omissão na análise de teses
essenciais relativas ao início ex lege do prazo de suspensão
previsto no art. 921, §1º, do CPC e à prescindibilidade da suspensão
formal do processo para configuração da prescrição intercorrente.
Afirma, ainda, que o prequestionamento dos arts. 921, §§1º e 4º, do
CPC teria ocorrido implicitamente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou omissão, nos termos dos arts. 489 e 1.022
do CPC, por ausência de enfrentamento específico das teses
relativas ao início ex lege do prazo de suspensão e à
prescindibilidade da suspensão formal para fins de reconhecimento da
prescrição intercorrente; e (ii) saber se estão presentes
fundamentos aptos a reformar a decisão monocrática que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do
art. 921, §§1º e 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente as teses
relevantes à solução da controvérsia, consignando a ausência de
suspensão do processo por lapso superior ao prazo prescricional
trienal aplicável à cédula de crédito rural hipotecária e a
inaplicabilidade retroativa da Lei 14.195/2021, afastando a alegada
omissão.
5. A decisão judicial não precisa enfrentar de forma individualizada
todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente
para embasar a conclusão adotada, o que se verificou no caso
concreto.
6. A rejeição dos embargos de declaração foi devidamente motivada
pela inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC,
evidenciando que a insurgência visava ao reexame do mérito,
providência incompatível com a via integrativa.
7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional confunde
inconformismo com omissão, inexistindo negativa quando há
enfrentamento claro e adequado dos pontos necessários à solução da
lide.
8. As teses relativas ao início ex lege do prazo de suspensão e à
prescindibilidade da suspensão formal não foram debatidas pelo
Tribunal de origem sob o enfoque específico em que a violação é
arguida no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, não
suprido pela mera oposição de embargos de declaração.
9. Ausentes razões aptas a infirmar os fundamentos da decisão
monocrática, impõe-se a sua manutenção.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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