Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.129.637
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III,
do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo
único, I, exigem que o agravante impugne especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo,
exigindo a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à
incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabiliza o conhecimento do
agravo em recurso especial.
6. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das
provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para
superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
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