Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.129.601

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, tendo o Agravante sustentado hipossuficiência econômica, requerido gratuidade de justiça e afirmado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir. 3. Ao compulsar as razões recursais apresentadas no Agravo em Recurso Especial, verifica-se que, embora o agravante tenha se esforçado em reiterar seus argumentos sobre a hipossuficiência econômica e a alegada violação à lei federal no tocante à gratuidade de justiça, não houve um combate direto e específico ao fundamento da aplicação da Súmula 7/STJ. 4. A parte recorrente não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido.

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