Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.129.538
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de rescisão contratual com reintegração de posse envolvendo contrato particular de compra e venda de imóvel com valor superior a trinta salários mínimos. Pedido de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e de reconhecimento da validade de promessa de compra e venda celebrada por instrumento particular, sob condição suspensiva de financiamento bancário, com alegada violação aos arts. 108 e 462 do Código Civil. 2. O acórdão recorrido qualificou o instrumento como contrato definitivo de compra e venda, exigindo escritura pública e reconhecendo nulidade absoluta com base no art. 166, IV, do Código Civil. Na decisão agravada, foi aplicada a vedação ao reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, revisar a qualificação jurídica atribuída pelo tribunal de origem ao instrumento contratual, para reconhecê-lo como contrato preliminar, afastando a exigência de escritura pública, sem incorrer em reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A pretensão de atribuir natureza de contrato preliminar a instrumento qualificado pelo acórdão recorrido como contrato definitivo demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 5. A função uniformizadora do recurso especial não autoriza rejulgamento de fatos e provas formados na origem, razão pela qual é mantida a conclusão de não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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