Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.129.497
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA FUNDADA EM PROCURAÇÃO FALSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento, afastando alegada deficiência na prestação jurisdicional e não conhecendo das demais teses por óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A controvérsia decorre de ação anulatória de escritura de compra e venda lavrada com base em procuração posteriormente reputada falsa pelas instâncias ordinárias, com destaque para inconsistências documentais e perícia grafotécnica, além de informação oficial sobre ausência de um dos autores no país na data do ato.
3. Agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) por ausência de enfrentamento de prescrição e de incidente de falsidade quanto a termo de quitação e prestação de contas (art. 430 do CPC); (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia grafotécnica (art. 480, § 1º, do CPC); e (iii) ocorrência de prescrição decenal (arts. 189 e 205 do CC), com termo inicial na ciência inequívoca consubstanciada em documentos não impugnados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) quanto às teses de prescrição e de incidente de falsidade dos documentos de quitação e prestação de contas; (ii) se a insurgência quanto à aplicação dos arts. 430 e 480, § 1º, do CPC, à necessidade de nova perícia grafotécnica e ao termo inicial da prescrição demanda reexame do acervo fático- probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC não se evidencia, pois as teses de prescrição e cerceamento de defesa foram apreciadas pelo Tribunal de origem e rejeitadas com fundamentação suficiente.
6. Em relação à tese recursal relativa à prescrição, à falsidade sobre os documentos fundamentais, os quais fulminariam a pretensão dos autores, quais sejam o termo de quitação e a prestação de contas, à alegada pobreza da análise das assinaturas dos recorridos e à alegada inconsistência do laudo pericial, o Tribunal de origem se fundamentou, quanto a esses pontos, no próprio acervo probatório dos autos, de modo que a análise da pretensão recursal, nesse particular aspecto, demandaria inarredável incursão no acervo probatório dos autos, providência incabível em sede especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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