Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.129.411
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS DE LEI, APONTADOS COMO
MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTOS FICTO OU IMPLÍCITO NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, constata-se que
a insurgente não especificou como o acórdão de origem teria se
negado a enfrentar questões deduzidas, tampouco discorreu
especificamente acerca dos pontos sobre os quais o julgado incorrera
em vício de omissão, contradição ou obscuridade. O Superior
Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de aplicar a
Súmula 284/STF quando "a parte recorrente alega, genericamente, a
existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015, sem, contudo,
demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado ou
sua relevância para a solução da controvérsia" (AgInt no REsp n.
1.992.588/RN, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).
2. Quanto às demais questões, de fato, o colegiado de origem não
examinou o conteúdo normativo trazido pelos arts. 23, III, 29, I a
XII, da Lei 8.987/1995; 2º e 3º da Lei 9.427/1996; 81, parágrafo
único, III, e 95 do CDC; e 884 do CC, tidos como malferidos pelo
reclamo, tornando inafastável a incidência da Súmula 211/STJ, ante a
ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso
especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias
excepcionais.
3. Importante assinalar a impossibilidade de argumentar a existência
de prequestionamento implícito e ficto na hipótese dos autos, tendo
em vista que, enquanto este reclama a alegação de violação ao art.
1.022 do CPC/2015 e a constatação do vício apontado, aquele
necessita que a tese debatida no recurso especial tenha sido objeto
de discussão na instância de origem, situações estas não verificadas
na espécie.
4. Agravo interno desprovido.
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