Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.129.378
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DESERÇÃO DECRETADA NA ORIGEM. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO REALIZADA SEGUNDO VALOR APONTADO EM CERTIDÃO DA SERVENTIA JUDICIAL. ERRO ESCUSÁVEL. BOA-FÉ PROCESSUAL E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. NECESSIDADE DE NOVA OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recolhimento a menor da complementação do preparo, efetuado com base em valor nominal certificado pela serventia do juízo — documento dotado de fé pública —, configura erro escusável decorrente de falha da própria máquina judiciária. 2. À luz dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a ambiguidade gerada pelo aparato estatal não pode ser interpretada em prejuízo da parte litigante que nele confiou, devendo-se assegurar nova oportunidade para o recolhimento do valor remanescente.
3. Agravo interno desprovido.
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