Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.129.336
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, sustentando a parte agravante o preenchimento dos
requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, ao passo que
a parte agravada pugnou pela manutenção do julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial - e, reflexamente, o agravo interno interposto contra a
decisão que o não conheceu - deixou de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal
e às exigências do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, sob pena de não conhecimento, exigência que
decorre diretamente do princípio da dialeticidade recursal.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que
a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um
único dispositivo, de modo que a parte agravante deve infirmar todos
os óbices nela apontados, não sendo possível o ataque parcial a
apenas um dos fundamentos.
5. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada,
não se admitindo alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito
da controvérsia para afastar os óbices de admissibilidade, sob pena
de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que reputa inviável
o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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