Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.129.291
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FALÊNCIA E
DÉBITOS CONDOMINIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na aplicação, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em autos de
falência, discutindo o marco inicial dos débitos condominiais e a
ocorrência de preclusão consumativa, além de alegada violação aos
arts. 489, 1.022, 1.008 e 1.026 do CPC.
3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por
preclusão consumativa quanto ao termo inicial dos débitos
condominiais, com fundamento nos arts. 505 e 507 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável a
Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, à luz da
dialeticidade; (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se há violação ao art.
1.008 do CPC diante do efeito substitutivo; e (iv) saber se os
embargos de declaração, à luz do art. 1.026, caput, interrompem
sucessivamente o prazo recursal, afastando a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ, pois houve impugnação
suficiente no agravo em recurso especial, impondo a reconsideração
da decisão da Presidência.
6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo
único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e
suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia,
inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
7. A tese relativa ao art. 1.008 do CPC não foi objeto de debate
pelo tribunal de origem, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do
STF por ausência de prequestionamento.
8. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, os
segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios
contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo
descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada,
porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por
força da preclusão consumativa. Caso, pois, de aplicação da Súmula
n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do
STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional
se o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia. 3. A ausência de prequestionamento de
dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração
para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Os segundos
embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos
no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a
discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o
prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da
preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.008,
1.022, II e parágrafo único, II, e 1.026, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.649.929/RS, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021; STJ,
AgRg no Ag n. 1.160.063/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 20/3/2018.
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