Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.129.262
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO CREDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA COBRANÇA DO ISSQN. LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBSERVÂNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS APONTADAS NO TEMA 355/STJ. DISSENTIR DA CONCLUSÃO APRESENTADA NA ORIGEM EXIGE O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.060.210/SC (Tema 355/STJ), firmou orientação no sentido de que, após a vigência da LC 116/2003, o ISS deve ser recolhido ao Município onde o serviço é efetivamente prestado, assim entendido o local em que se comprove a existência de unidade econômica ou profissional do prestador. 2. A alteração das conclusões apresentadas pelo Tribunal local quanto ao Município legitimado para a cobrança do ISS, observadas as regras previstas na Lei Complementar n. 116/2003 e no Tema 335/STJ, exigiria a reanálise do acervo fático-probatório, o que atrai o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
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