Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.128.983
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI
FEDERAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO
LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PRECEDENTE PERSUASIVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para
demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts.
141 e 492, 1.010 e 1.013 do Código de Processo Civil, o que
evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A Corte estadual decidiu que o adicional de insalubridade somente
é devido a partir da elaboração de laudo pericial que comprove, de
forma atual, as condições insalubres, sendo vedada a retroação de
seus efeitos, conforme fixado no PUIL n. 413/RS.
3. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta
Casa, segundo a qual o pagamento do adicional está condicionado à
perícia que prove efetivamente as condições insalubres ou perigosas
a que estão submetidos os servidores - federais, estaduais e
municipais -, não cabendo o seu recebimento pelo período que
antecedeu a formalização do laudo, sem lhe atribuir efeitos
retroativos por presunção, salvo se houver algum elemento
diferenciador na legislação local em relação à norma federal.
Precedentes.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.