Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.128.862
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não há decisão surpresa quando a parte pode se manifestar no momento oportuno, com o contraditório assegurado nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3. A ausência de notificação do devedor não invalida a cessão de crédito, a qual permanece hígida entre cedente e cessionário.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.