Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.128.848
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em Recurso
especial. Decisão de inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade.
Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo interno
não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com
incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta a superação do óbice sumular e busca o
conhecimento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial atendeu ao princípio
da dialeticidade, com a necessária impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar o óbice da
Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de
impugnar, de forma específica e consistente, todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do
agravo.
5. Nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, combinado com o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial
destina-se a "destrancar" o especial inadmitido, devendo dirigir-se
diretamente aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para
negar seguimento ao recurso.
6. No caso concreto, nas razões do agravo a parte insurgente deixou
de impugnar fundamento expressamente adotado na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a ausência de
afronta a dispositivo legal.
7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único, não comportando capítulos autônomos, razão pela qual deve ser
impugnada em sua integralidade, sendo incabível a delimitação do
ataque apenas a parte de seus fundamentos.
8. Configurada a ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão recorrida, incide a Súmula 182/STJ, o que
impede o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a
manutenção da decisão monocrática da Presidência da Corte.
IV. Dispositivo
9 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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