Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.128.770
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ÓBITO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS O PERÍODO DE REMISSÃO MEDIANTE ASSUNÇÃO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE REGIME CONTRATUAL HÍBRIDO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que assegurou à beneficiária dependente de plano coletivo por adesão o direito de permanecer vinculada após o falecimento do titular, mediante assunção das obrigações correspondentes. 2. O Tribunal de origem manteve sentença de parcial procedência que determinou a manutenção da dependente nas mesmas condições contratuais, com assunção integral das obrigações. Em decisão singular, foi aplicada a Súmula 83/STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. A Agravante alega erro de premissa, invoca violação aos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 e ao art. 422 do Código Civil, e sustenta criação judicial de “regime contratual híbrido”, com migração compulsória para plano individual e aplicação de índices de reajuste próprios dos planos individuais, além da preservação de cobertura e preço do coletivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, com o falecimento do titular de plano de saúde coletivo por adesão, é assegurada aos dependentes já inscritos a manutenção do vínculo contratual após o período de remissão, desde que assumam integralmente as obrigações; e (ii) saber se a manutenção do vínculo importaria criação judicial de modalidade contratual não prevista em lei (“regime contratual híbrido”), com migração compulsória para plano individual, e se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior. III. Razões de decidir 5. A interpretação dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, inclusive do art. 30, § 3º, assegura aos dependentes já inscritos a permanência no plano após o falecimento do titular, desde que assumam integralmente as obrigações decorrentes, sem distinção entre planos familiares e coletivos.
6. Cláusulas contratuais que vedem a permanência dos dependentes após o período de remissão configuram abusividade e nulidade de pleno direito, à luz do art. 51, IV, do CDC, em contexto de relação de consumo. 7. A manutenção do vínculo da dependente nos limites legais e contratuais não implica transformação do plano coletivo em plano individual, nem criação de modalidade contratual não prevista em lei; inexiste migração compulsória ou “regime contratual híbrido”. 8. O acórdão recorrido está em consonância com precedentes desta Corte Superior que reconhecem a possibilidade de permanência de dependentes com manutenção das mesmas condições, mediante assunção integral das obrigações, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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