Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.128.503

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA NOVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 283/STF, 343/STF, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Ação rescisória fundada nos incisos V e VII do art. 966 do CPC, alegando violação aos arts. 421 e 473 do Código Civil e ao art. 39, IX, do CDC, além de prova nova (documento do COAF), negativa de prestação jurisdicional e dissídio jurisprudencial. 3. Acórdão de origem manteve a improcedência, por ser o julgamento rescindendo anterior à afetação do Tema 1.119, por haver divergência jurisprudencial à época (Súmula 343/STF) e por já existir o documento do COAF ao tempo da ação originária. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em (i) verificar se não há individualização da omissão apontada pela parte agravante; (ii) verificar se falta impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido; (iii) verificar se existia interpretação controvertida à época do julgamento rescindendo; (iv) analisar o alinhamento da Corte de origem à jurisprudência pacífica desta Corte Superior; e (v) verificar a necessidade de reexame fático-probatório para acolhimento da tese de prova nova. III. Razões de decidir 5. Não há negativa de prestação jurisdicional a reconhecer. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada os pontos suscitados, sendo certo que a discordância da parte agravante com a solução adotada não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade aptas a configurar violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. Não impugnado o fundamento autônomo de que o julgamento é anterior ao Tema 1.119, aplica-se a Súmula 283/STF. 7. Reconhecida divergência jurisprudencial à época do acórdão rescindendo, incide a Súmula 343/STF, não afastada por precedente posterior ao próprio julgamento. 8. O entendimento da origem harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte quanto à não incidência do art. 39, IX, do CDC aos contratos bancários, atraindo a Súmula 83/STJ. 9. O reconhecimento da prova nova exigiria reexame do quadro fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

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