Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.128.198
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO AMBIENTE. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAUS TRATOS EM ANIMAIS DOMESTICADOS (BOVINOS). PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS. DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A pretendida revisão da conclusão do Tribunal de origem – de ausência de direito líquido e certo a ensejar a manutenção da medida de apreensão, uma vez que não houve determinação administrativa para o perdimento dos animais – demandaria o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
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