Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.128.112
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TROCA DE CADÁVER. SEPULTAMENTO EM MUNICÍPIO DIVERSO. NECESSIDADE DE EXUMAÇÃO E ATRASO NO ENTERRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONDUTAS CONCORRENTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de ato ilícito, nexo causal e responsabilidade da recorrente pelo evento danoso exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Não se conhece da alegada violação aos arts. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor quando o acórdão recorrido afastou expressamente a incidência da legislação consumerista e os dispositivos invocados não foram objeto de debate e decisão sob o enfoque pretendido pela recorrente. Incidência das Súmulas 282 e 356/ STF e 211/STJ. 3. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o montante fixado na origem, o que não se verifica no caso concreto. 4. A revisão dos critérios utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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