Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.127.964

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO DE TESE NA APELAÇÃO. MÉRITO. CESSÃO DE POSSE DE BOA-FÉ. OBRIGAÇÃO ENTRE PARTICULARES. VALIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões deixam de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. No caso, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial porque a agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça aplicado na origem. A mera alegação genérica de que o recurso veicula apenas matéria de direito, sem o confronto analítico com os termos fáticos da decisão de inadmissibilidade e do acórdão recorrido, não afasta a incidência do óbice sumular. 3. A ausência de prequestionamento das normas federais indicadas como violadas impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, notadamente quando o Tribunal de origem recusa o exame da matéria por se tratar de inovação de tese na apelação. 4. O reexame de matéria fático-probatória é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem concluiu que a posse do condomínio é justa e legítima, decorrente de negócio de cessão de posse voluntária celebrado com a própria titular do direito em troca de isenção de taxas condominiais. A modificação desse entendimento exigiria a reanálise do acervo probatório. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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