Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.127.939
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PARTE QUE, EMBORA INTIMADA, DEIXA DE COMPROVAR, POR DOCUMENTO IDÔNEO, A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE ACERTADAMENTE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso por intempestividade. II. Razões de decidir 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, ambos do CPC.
3. No caso concreto, incumbia à parte recorrente, devidamente intimada, comprovar a ocorrência de feriado local, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema eletrônico no tribunal de origem mediante documento idôneo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o que não ocorreu na espécie.
4. Intempestividade acertadamente reconhecida pela Presidência do STJ. III. Dispositivo
5. Agravo Interno desprovido.
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