Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.127.796
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO VINCULADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão: (i) da inviabilidade de recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula; (ii) da dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido (Súmulas 283 e 284/STF); e (iii) da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a ocorrência de dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão recorrido, com ausência de impugnação específica; (ii) a falta de prequestionamento, quanto à tese de violação ao art. 42 do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, atraindo as Súmulas 283 e 284/STF, sobretudo diante da ausência de impugnação aos fundamentos autônomos: falta de clareza e destaque da cláusula de declaração de saúde; inexistência de nexo causal entre as comorbidades e a causa mortis.
4. Inexiste prequestionamento do art. 42 do CDC, pois o tema não foi apreciado pelo tribunal de origem nem foram opostos embargos de declaração para suscitar a omissão.
IV. DISPOSITIVO 5 Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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