Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.127.792
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TOMBAMENTO DE MAQUINÁRIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR SUBLIMITES INDIVIDUAIS. ART. 781 DO CC. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não se configura a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga fundamentadamente a matéria, analisando de forma clara as questões essenciais à resolução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 2. A rediscussão dos limites da apólice e da existência de sublimites demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático- probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acórdão estadual fixou que a indenização de R$ 535.500,00 observa o Limite Máximo de Indenização e o valor apurado, afastando a tese de sublimites. A alteração dessas premissas exigiria revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial. Agravo interno improvido.
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