Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.127.773
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do reclamo, ante a intempestividade do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a tempestividade do agravo (art. 1.042 do CPC); (ii) saber se, após intimação específica da parte, houve comprovação tempestiva do alegado feriado local.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.
4. Intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, a parte não se manifestou no prazo legal.
5. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão da regularização extemporânea, em razão da preclusão
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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