Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.127.697
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação de indenização por danos morais e materiais por suposto erro médico decorrente de perfuração intestinal após histerectomia.
2. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC), erro de direito na valoração da prova sob a justificativa de revaloração jurídica, e desatendimento ao ônus probatório da parte autora (arts. 371 e 373, I, do CPC).
3. Decisão agravada aplicou a jurisprudência consolidada para não conhecer do recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC; e (ii) é possível, em sede de recurso especial, revalorar a prova técnica e documental para afastar a responsabilidade civil por erro médico, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) ocorreu violação autônoma aos arts. 371 e 373, I, do CPC. III. Razões de decidir 5. O acórdão estadual examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes, com base em laudo pericial que identificou lesão compatível com instrumento perfurante utilizado na histerectomia, distinções técnicas sobre o tipo de lesão e relatório da intervenção de urgência, cumprindo os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 6. A alegação genérica de vícios decisórios atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, não se demonstrando, de modo específico, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco como a tese omitida seria capaz de alterar o resultado do julgado. 7. A pretensão de substituir o juízo formado pela instância ordinária sobre a causalidade do evento danoso demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (laudo pericial, respostas a quesitos e depoimentos técnicos), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
8. Inexiste violação autônoma aos arts. 371 e 373, I, do CPC, pois o acórdão apreciou criticamente as provas, indicou as razões do convencimento e atribuiu responsabilidade com suporte em prova técnica e documental. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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