Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.127.614
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO
1. Exige-se, para o prequestionamento ficto, a oposição de embargos de declaração e a alegação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, a fim de permitir o exame do vício e a formação do necessário prequestionamento (art. 1.025 do CPC); ausente tal alegação, incide a Súmula 211/STJ. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem sobre a responsabilidade civil, a falha na prestação do serviço e o nexo causal, assentadas em acervo probatório, demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a quanto à mesma matéria, fica prejudicado o conhecimento pela alínea c (dissídio jurisprudencial), não sendo possível a análise da divergência. Agravo interno improvido.
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