Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.127.605

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO ÂMBITO DO CDC. DECISÃO MONOCRÁTICA À LUZ DO ART. 932 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença no qual foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica com base no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante de insolvência e infrutíferas pesquisas patrimoniais. 2. A agravante sustenta: (i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por suposta omissão não suprida nos embargos de declaração; (ii) necessidade de aplicação do art. 50, § 4º, do Código Civil, em detrimento do art. 28 do CDC; (iii) inexistência de relação de consumo; e (iv) afastamento dos óbices sumulares para viabilizar o conhecimento do recurso especial. 3. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão agravada, por inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) o conhecimento do recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório acerca da existência de relação de consumo e da aplicação do art. 28 do CDC em confronto com o art. 50 do Código Civil, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O colegiado de origem enfrentou de forma suficiente e motivada os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à incidência do CDC e ao cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 6. A intenção de se verificar a existência ou não de relação de consumo), para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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