Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.127.509
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A Agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos de conhecimento e que houve impugnação específica aos óbices relativos aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmando não haver reexame fático-probatório, mas interpretação jurídica sistemática dos arts. 1.668, V, 1.659, VI e 1.667 do CC, e dos arts. 790, IV, e 833, § 2º, do CPC. 3. A decisão de inadmissibilidade proferida na origem assentou dois fundamentos: (i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ante fundamentação adequada; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto aos dispositivos civis e processuais invocados. No STJ, não se conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por falta de impugnação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e o art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve estrutura argumentativa suficiente para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem necessidade de reexame fático-probatório, à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 6. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois deixou de refutar o óbice referente à ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. 7. A alegação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não satisfaz o ônus argumentativo exigido para afastar a Súmula 7/STJ, sendo indispensável vincular as teses recursais às premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.