Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.127.494
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
INTERNO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. A revisão do valor fixado a título de indenização por danos
morais em recurso especial somente é admitida em hipóteses
excepcionais, quando a verba for arbitrada em montante irrisório ou
exorbitante, distanciando-se sobremaneira dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
3. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §
11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do
agravo interno, uma vez que não há abertura de nova instância
recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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