Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.127.275

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO APROVADO PELA ANVISA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES SUMULARES 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e 5 e 7/STJ. 2. Controvérsia originária em ação de procedimento comum com tutela de urgência para fornecimento de medicamento antineoplásico oral para tratamento oncológico, prescrito por laudo médico e aprovado pela ANVISA, com reconhecimento do dever de custeio à margem das diretrizes do rol da ANS (taxatividade mitigada), superveniência da Lei n. 14.454/2022 e condenação por danos morais. 3. Sentença e acórdão confirmaram a obrigatoriedade de cobertura e a indenização pelo dano moral. O recurso especial foi inadmitido por demandar reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ), além de alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 284/STF). O agravo interno sustenta o preenchimento dos requisitos do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) diante de alegação genérica; (ii) saber se é possível, em recurso especial, rediscutir premissas fáticas e interpretar cláusulas contratuais sobre a necessidade do medicamento, o alcance da cobertura contratual e a configuração do dano moral; (iii) saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (iv) saber se subsiste a aplicação da Lei n. 14.454/2022 e da orientação sobre taxatividade mitigada do rol da ANS à luz das premissas fáticas fixadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi genérica, sem indicação de omissão, contradição ou obscuridade relevante e sem demonstrar potencial de alteração do julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF e afastando a negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão recursal exige reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais quanto à imprescindibilidade do fármaco, à prescrição médica, à cobertura à luz da boa-fé e função social e à caracterização do dano moral, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 7. As instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas soberanas de que o medicamento prescrito pelo médico assistente é aprovado pela ANVISA e atende aos critérios de cobertura excepcional previstos na Lei n. 14.454/2022 e na orientação sobre taxatividade mitigada do rol da ANS, o que não pode ser revisto em recurso especial. 8. A revisão da existência de dano moral e do valor fixado demanda revolvimento do acervo probatório, somente afastável se comprovada irrisoriedade ou exorbitância, o que não foi demonstrado, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 9. O agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

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