Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.127.265
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E VERTICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 373 DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DAS VERBAS RETROATIVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os dispositivos legais tidos como violados – pelos quais se aplicou a Súmula 7/STJ – foram os arts. 371 e 373 do CPC/2015, relativos à instrução probatória, ao ônus da prova e ao fato constitutivo do direito do autor. Verificar se é acertada essa conclusão – se os autores provaram que preencheram os requisitos para a concessão das progressões funcionais – demanda a análise do acervo probatório e das peças processuais dos autos originários. Ou seja, para se chegar a uma conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
2. Não há como afastar a incidência da Súmula 280/STF no tocante à alegada violação do art. 22 da Constituição Estadual de Roraima e do art. 15 da Lei Estadual 1.028/2016, já que, nos termos do referido verbete, "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo interno desprovido.
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