Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.127.205

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram enfrentados de forma específica e suficiente os óbices apontados, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ quanto à repetição em dobro do indébito, e a falta de interesse recursal em relação à inexistência de condenação por danos morais. 3. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, reputando genéricas as alegações e reconhecendo a ausência de impugnação específica, além de determinar a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ e a falta de interesse recursal quanto aos danos morais, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível, em agravo interno, suprir a deficiência de impugnação específica existente no agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. A mera alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não supre o ônus argumentativo; é imprescindível demonstrar, à luz das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, que a pretensão recursal demanda somente qualificação jurídica dos fatos, sem reexame de provas. 8. Não houve enfrentamento do fundamento de falta de interesse recursal quanto aos danos morais, pois inexistiu sucumbência nesse ponto; sem demonstração de utilidade ou necessidade do provimento, subsiste o óbice. 9. A deficiência de impugnação específica no agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente em agravo interno, por força da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno desprovido.

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